Decisão TJSC

Processo: 5074872-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 3 de agosto de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:6956698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074872-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (efeito suspensivo), interposto por L. R. M., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, Dra. CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO DE BORBA, que, no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009995-13.2020.8.24.0064/SC, proposta em face de R. D. C. L. F. B. e T. C. L. F., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade presentada, nos seguintes termos (Evento 41, origem):

(TJSC; Processo nº 5074872-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de agosto de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:6956698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074872-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (efeito suspensivo), interposto por L. R. M., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, Dra. CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO DE BORBA, que, no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009995-13.2020.8.24.0064/SC, proposta em face de R. D. C. L. F. B. e T. C. L. F., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade presentada, nos seguintes termos (Evento 41, origem): Evitando maiores digressões, considerando que a exceção de pré-executividade é peça defensiva e que somente pode veicular matéria de ordem pública durante o curso da execução, não conheço do petitório constante do Evento 37, pois protocolado pela parte exequente e mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Logo, retornem os autos ao arquivo Contra essa decisão, o executado, ora Agravante, interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, que "a exceção de pré-executividade tem cabimento quando (a) a matéria é suscetível de conhecimento de ofício e (b) não demanda dilação probatória – requisitos cumulativos firmados no REsp 1.110.925/SP (Primeira Seção, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 4/5/2009), julgado sob rito representativo" .Por conta disso, destaca que possui direito à suspensão da decisão Agravada. Ao final, pugna o provimento do reclamo. Pela decisão de evento 13, indeferi o pedido de tutela provisória recursal. Sem contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do recurso   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. R. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que não conheceu da exceção de pré-executividade por si oposta contra a cobrança de custas processuais. É cediço que a Exceção de Pré-executividade é instrumento de uso excepcional, admitido pela jurisprudência em hipóteses restritas, quando a matéria arguida for de ordem pública e não demandar dilação probatória, conforme assentado no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.  Todavia, no presente caso, a decisão agravada não incorreu em ilegalidade ou teratologia ao concluir pela inadequação da via eleita, diante da ausência de execução formalmente instaurada e da inexistência de título executivo judicial ou extrajudicial que pudesse ser objeto de impugnação por meio da exceção. Isso porque a Execução oposta pelo ora Agravante foi extinta em 2022, por não ter este efetuado o pagamento das custas iniciais. A propósito, constou da decisão proferida em 14.03.2022 (evento 20 - autos de origem): L. R. M. propôs a presente ação em face de R. D. C. L. F. B. e, após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, a parte foi intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, o que não foi cumprido no prazo estabelecido. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo legal, embora devidamente intimada para tanto. O recolhimento das custas iniciais, como se sabe, é fundamental para que se realizem determinados atos do processo e a sua inexistência enseja o cancelamento da distribuição do feito. É o que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que cancelada a distribuição dos autos pela ausência de pagamento das custas iniciais, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte autora, tendo em vista o teor da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: "(...) mantida a inércia relativamente ao recolhimento das custas iniciais, deverá ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito, declarando-se cancelada a distribuição, com condenação do autor ao pagamento das custas pela metade (art. 34 da Lei Complementar n. 156/97)". Se não bastasse, importante colacionar que pela orientação da Circular n. 100 de 3 de agosto de 2015, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolhimento das custas iniciais, bastando a intimação de seu procurador. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil, julgando o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos digitais. A jurisprudência majoritária do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece que a exceção de pré-executividade pressupõe a existência de execução em curso, sendo incabível em fase anterior ou em procedimentos que não ostentem natureza executiva. A tentativa de impugnar cobrança administrativa ou efeitos extraprocessuais (como protesto, como é o caso) por meio de exceção de pré-executividade desvirtua a finalidade do instituto, que é voltado à defesa do executado dentro de processo executivo regularmente instaurado. Ademais, a alegação de inexigibilidade de custas e de vícios no procedimento de cobrança poderia ser veiculada por outros meios processuais adequados, como ação declaratória ou impugnação administrativa, não se justificando o manejo da exceção em contexto processual inadequado. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de recebimento da peça como petição incidental, entendo que tal pretensão não pode ser acolhida nesta via recursal, porquanto implicaria inovação recursal e análise de matéria não submetida ao juízo de origem, além de não haver previsão legal para a conversão da exceção em petição incidental no bojo de agravo de instrumento. Dessa forma, ausente ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum. III - Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956698v4 e do código CRC 2f006e7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:57     5074872-81.2025.8.24.0000 6956698 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6956699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074872-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a medida foi protocolada fora do curso da execução, mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a exceção de pré-executividade em processo extinto, sem execução em curso; e (ii) se é possível o aproveitamento da peça como petição incidental para análise de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido apenas quando a matéria arguida for de ordem pública e não demandar dilação probatória, desde que no curso de execução regularmente instaurada (REsp 1.110.925/SP). 4. No caso concreto, a execução foi extinta por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo processo executivo em curso que justifique o manejo da exceção. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade pressupõe a existência de execução em trâmite, sendo incabível sua utilização para impugnar efeitos extraprocessuais, como protesto. 6. A alegação de inexigibilidade de custas poderia ser veiculada por meio de ação própria, não sendo cabível a conversão da exceção em petição incidental no bojo do agravo, sob pena de inovação recursal e violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade pressupõe a existência de execução em curso, sendo incabível sua apresentação após a extinção do feito.” “2. Não é possível converter a exceção de pré-executividade em petição incidental no âmbito do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e risco de inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV; STJ, REsp 1.110.925/SP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956699v3 e do código CRC 78a7d247. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:57     5074872-81.2025.8.24.0000 6956699 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074872-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas